Juiz manda prefeitura pagar férias de ex-servidora que foi exonerada e levou "calote"

 Prefeitura de Cuiabá

 

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango  da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou a Prefeitura de Cuiabá, ao pagamento de R$ 5 mil relativos a férias proporcionais à ex-servidora D.M.M, que atuou na gestão no município entre 2014 e 2015.  

Ocorre que a ela moveu ação de cobrança com Reconhecimento de Vínculo Empregatício em desfavor da Prefeitura e da Câmara Municipal Cuiabá, alegando que havia sido contratada pelo Legislaivo Municipal para exercer o cargo de assessor parlamentar em junho de 2014,  no gabinete do vereador Juca do Guaraná (MDB). 

Contudo, em dezembro de 2015 foi exonerada da Câmara sob alegação de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo recontratada no mês de fevereiro de 2016, deixando de receber o salário do mês de janeiro daquele mesmo ano, bem  como  as  verbas  rescisórias de 2014 e 2015.  

Diz que em dezembro de 2016, foi novamente exonerada, ficando sem o salário de janeiro de 2017, bem como as suas verbas rescisórias. Assim, pediu a condenação dos Poderes ao pagamento do aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT, além das contribuições previdenciárias.

O magistrado determinou a exclusão da Câmara do polo passivo  por não possuir legitimidade. 

Sobre o fato de a autora ter sido  nomeada para o cargo de comissão de assessor parlamentar de gabinete, exonerada e contratada diversas vezes  pela pdministração pública tornado definitiva sua exoneração em 6 outubro de 2017, o juiz cita que a Constituição Federal prescreve que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, assim ao seu ocupante não assiste o direito de estabilidade devido à precariedade do seu vínculo, não restando dúvida que o servidor ocupante de cargo em comissão pode ser livremente  exonerado e  nomeado a critério da administração sem contraditório ou motivação, em razão da própria natureza do cargo, sem que isso  implique arbitrariedade ou injustiça porque sua situação funcional é demissível. 

Sobre o cargo de comissão na Prefeitura, o juiz cita  que a então servidora não teria recebido férias  vencidas  acrescidas  de 1/3 constitucional referente ao ano  de 2014/2015 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional no mesmo período. 

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Prefeitura a pagar as férias vencidas e férias proporcionais. “Condenar o requerido ao pagamento  das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referente ao ano de 2016(10/12 avos), calculados com base ao salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),acrescidos de correção monetária computada a partir da data da exoneração e calculada pelo índice IPCA­E e juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, calculado a partir da citação”, diz trecho da decisão.

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